Artigo 2º, Parágrafo 6 do Decreto nº 10.270 de 6 de Março de 2020
Institui o Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes representantes:
I
dois do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, dos quais um será o coordenador;
II
dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
III
dois do Banco Central do Brasil.
§ 1º
Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 3º
O coordenador do Grupo de Trabalho será designado pelo Presidente do Coaf dentre os representantes de que trata o inciso I do caput .
§ 4º
O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para contribuir na execução dos seus trabalhos e participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º
Os órgãos e entidades da administração pública federal envolvidos direta ou indiretamente com as matérias de competência do Grupo de Trabalho fornecerão o apoio e as informações necessárias à execução das atividades do Grupo de Trabalho.
§ 6º
A Secretaria Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Coaf.