JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 6 do Decreto nº 10.270 de 6 de Março de 2020

Institui o Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes representantes:

I

dois do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, dos quais um será o coordenador;

II

dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

III

dois do Banco Central do Brasil.

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 3º

O coordenador do Grupo de Trabalho será designado pelo Presidente do Coaf dentre os representantes de que trata o inciso I do caput .

§ 4º

O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para contribuir na execução dos seus trabalhos e participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º

Os órgãos e entidades da administração pública federal envolvidos direta ou indiretamente com as matérias de competência do Grupo de Trabalho fornecerão o apoio e as informações necessárias à execução das atividades do Grupo de Trabalho.

§ 6º

A Secretaria Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Coaf.

Art. 2º, §6º do Decreto 10.270 de 6 de Março de 2020