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Artigo 1º do Decreto nº 10.263 de 5 de Março de 2020

Altera o Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, que regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, para dispor sobre o Programa Nacional de Desestatização.

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Art. 1º

O Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 (...) § 6º O CND, para fins da recomendação de inclusão de empresas no PND, ressalvada a prerrogativa de exercício a qualquer tempo da competência de que trata o inciso I do caput , deverá: (Revogado pelo Decreto nº 11.580, de 2023) I - avaliar, quadrienalmente, a sustentabilidade econômico-financeira de todas as empresas estatais com controle direto da União, além de verificar se permanecem as razões de imperativo à segurança nacional ou de relevante interesse público que justificaram a sua criação; e (Revogado pelo Decreto nº 11.580, de 2023) II - avaliar, bienalmente, a sustentabilidade econômico-financeira de todas as empresas estatais dependentes, observado o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, além de verificar se permanecem as razões de imperativo à segurança nacional ou relevante interesse público que justificaram a sua criação." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.580, de 2023) "Art. 23 (...) Parágrafo único . O exercício das atribuições do administrador de que trata o caput decorre diretamente do disposto na Lei nº 9.491, de 1997, hipótese em que não será cabível a assinatura de contrato com o titular do ativo para a sua execução." (NR)
Art. 1º do Decreto 10.263 de 5 de Março de 2020