Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.251 de 20 de Fevereiro de 2020
Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Ceará.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis e o Comando responsável pela operação.
Parágrafo único
O Comando de que trata o caput assumirá o controle operacional dos efetivos e dos meios pertencentes aos órgãos de segurança pública federais e estaduais disponibilizados para a operação.