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Artigo 2º do Decreto nº 10.251 de 20 de Fevereiro de 2020

Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Ceará.

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Art. 2º

O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis e o Comando responsável pela operação.

Parágrafo único

O Comando de que trata o caput assumirá o controle operacional dos efetivos e dos meios pertencentes aos órgãos de segurança pública federais e estaduais disponibilizados para a operação.

Art. 2º do Decreto 10.251 /2020