JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 10.241 de 13 de Fevereiro de 2020

Altera o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, para autorizar o uso de suprimentos de fundos para atender a peculiaridades da Controladoria-Geral da União.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 47 . A concessão e a aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Economia, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Ministério das Relações Exteriores, da Controladoria-Geral da União, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência. (...) II - com relação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - a atender às especificidades dos adidos agrícolas em missões diplomáticas no exterior; III - com relação ao Ministério das Relações Exteriores - a atender às especificidades das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior; e IV - com relação à Controladoria-Geral da União - a atender às especificidades decorrentes das atividades de acordos de leniência, de inteligência, de fiscalização, de investigação e de operações especiais realizadas pela Secretaria de Combate à Corrupção da Controladoria-Geral da União, que demandem despesas consideradas de caráter sigiloso." (NR)

Art. 1º do Decreto 10.241 /2020