Artigo 62 do Decreto nº 10.240 de 12 de Fevereiro de 2020
Regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.
Acessar conteúdo completoArt. 62
As embalagens dos produtos eletroeletrônicos recebidas e as embalagens comercializadas no mercado interno serão:
I
contabilizadas separadamente dos produtos eletroeletrônicos descartados, de acordo com o tipo de material; e
II
reportadas ao Grupo de Acompanhamento de Performance.