Artigo 6º do Decreto nº 10.240 de 12 de Fevereiro de 2020
Regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A logística reversa dos produtos eletroeletrônicos de que tratam os incisos I, II e V do caput do art. 5º poderá ser disciplinada contratualmente entre os geradores e os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e sua destinação final ambientalmente adequada estará prevista nos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos dos geradores de resíduos sólidos de que trata o art. 20 da Lei nº 12.305, de 2010 .