Artigo 57, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 10.240 de 12 de Fevereiro de 2020
Regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.
Acessar conteúdo completoArt. 57
As obrigações dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores e do Poder Público relacionadas ao sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos são individualizadas e encadeadas, nos termos do disposto neste Decreto e na Lei nº 12.305, de 2010 .
Parágrafo único
Além do disposto no caput , serão observados:
I
o tratamento não discriminatório e a inexistência de discrepância nas obrigações de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos;
II
a manutenção da isonomia das condições de concorrência no mercado interno de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico; e
III
o atendimento aos princípios de transparência, de eficiência, de equidade, de prestação de contas, de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, de razoabilidade, de proporcionalidade, de cooperação do setor empresarial ao não monopólio de fornecimento e de visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos em conformidade com as melhores práticas de governança e de padrões éticos.