Artigo 55 do Decreto nº 10.240 de 12 de Fevereiro de 2020
Regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Poderá ser realizada compensação financeira dos recursos na forma do instrumento jurídico previamente celebrado entre as entidades gestoras, proporcionalmente ao peso dos produtos eletroeletrônicos destinados de forma ambientalmente adequada por cada entidade gestora ou modelo individual, nos termos do disposto no Capítulo VI.