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Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto nº 10.240 de 12 de Fevereiro de 2020

Regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.

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Art. 52

A equivalência entre o peso dos produtos eletroeletrônicos descartados no sistema de logística reversa e o peso dos produtos eletroeletrônicos comercializados será obtida de acordo com o tipo do produto, conforme o resultado da média ponderada do peso unitário multiplicado pela quantidade comercializada no mercado interno.

Parágrafo único

A média ponderada a que se refere o caput será informada pelas empresas ou pelas entidades gestoras, por meio do Grupo de Acompanhamento de Performance, resguardada a confidencialidade e o sigilo legal e poderá ser anualmente revisada, observadas as alterações no peso unitário dos produtos eletroeletrônicos decorrentes de inovações inerentes ao setor.

Art. 52, Parágrafo Único do Decreto 10.240 /2020