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Artigo 51, Inciso I do Decreto nº 10.240 de 12 de Fevereiro de 2020

Regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.

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Art. 51

A definição do peso dos produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado interno no ano-base de 2018 considerará os dados declarados:

I

pelas entidades gestoras das empresas, para os modelos coletivos; e

II

individualmente, para os modelos individuais.

Art. 51, I do Decreto 10.240 /2020