Artigo 50 do Decreto nº 10.240 de 12 de Fevereiro de 2020
Regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.
Acessar conteúdo completoArt. 50
As metas estabelecidas no Anexo II serão submetidas à revisão periódica anual, com base nos dados:
I
da avaliação do cumprimento dos cronogramas de estruturação do sistema de logística reversa e das obrigações atribuídas às empresas e às entidades gestoras;
II
dos resultados constantes dos relatórios apresentados ao Ministério do Meio Ambiente, nos termos do disposto no Capítulo XV; e
III
de viabilidade técnica, econômica, legal ou logística.
§ 1º
A quantidade, em peso, de produtos eletroeletrônicos coletada e destinada de forma ambientalmente adequada e a quantidade de Municípios e de Estados abrangidos pelo sistema de logística reversa durante a Fase 1 poderão ser utilizados para o abatimento do cumprimento da meta de recolhimento estabelecida para a Fase 2.
§ 2º
A quantidade, em peso, de produtos eletroeletrônicos coletada e destinada de forma ambientalmente adequada e a quantidade de cidades e de Estados abrangidos pelo sistema de logística reversa em determinado ano da Fase 2, que superarem a meta estabelecida para aquele ano, poderão ser utilizados para o abatimento do cumprimento da meta dos anos subsequentes.