Artigo 47 do Decreto nº 10.240 de 12 de Fevereiro de 2020
Regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A implantação do sistema de logística reversa tem como objetivo a criação e a estruturação de um sistema para recebimento e destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, constantes no Anexo I .