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Artigo 44 do Decreto nº 10.240 de 12 de Fevereiro de 2020

Regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.

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Art. 44

É objetivo do plano de educação ambiental não formal a execução de ações que visem a qualificação de formadores de opinião, de lideranças de entidades, de associações e de gestores municipais para apoiar a implantação do sistema.

Art. 44 do Decreto 10.240 /2020