Artigo 43 do Decreto nº 10.240 de 12 de Fevereiro de 2020
Regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A execução do plano de comunicação poderá ocorrer por meio dos seguintes veículos de comunicação, entre outros:
I
mídia digital, com anúncios, vídeos e banners ;
II
mídia impressa, com revistas, folders, cartilhas, gibis e encartes);
III
televisão e rádio;
IV
- outdoor ;
V
- busdoor e painéis para ônibus, trens e metrô;
VI
redes sociais;
VII
campanhas itinerantes e caravanas; e
VIII
palestras e eventos.