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Artigo 42, Inciso I do Decreto nº 10.240 de 12 de Fevereiro de 2020

Regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.

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Art. 42

O plano de comunicação conterá, no mínimo:

I

a destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto e suas embalagens e a vedação de sua disposição juntamente com outros resíduos sólidos e rejeitos;

II

a remoção, prévia ao descarte, de qualquer informações e dados privados e de programas em que eles estejam armazenados nos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, discos rígidos, cartões de memória e estruturas semelhantes, quando existentes;

III

os cuidados necessários na devolução e no manuseio de produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, de acordo com o manual operacional básico;

IV

os aspectos ambientais próprios do ciclo de vida dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto;

V

as informações sobre a localização dos pontos de recebimento; e

VI

a criação e a manutenção de sítio eletrônico e sistema de informação para divulgação das ações do sistema de logística reversa.

Art. 42, I do Decreto 10.240 /2020