Artigo 36, Inciso IV do Decreto nº 10.240 de 12 de Fevereiro de 2020
Regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.
Acessar conteúdo completoDos comerciantes
Art. 36
São obrigações dos comerciantes no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:
I
informar aos consumidores, nos pontos de recebimento, acerca das responsabilidades de que trata o Capítulo VIII;
II
receber, acondicionar e armazenar temporariamente os produtos eletroeletrônicos descartados pelos consumidores nos pontos de recebimento e efetuar a devolução destes produtos aos fabricantes e aos importadores, observados os requisitos do manual operacional básico e do instrumento formal firmado com a entidade gestora ou com a empresa;
III
participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e,
IV
disponibilizar aos órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitado, relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa.
§ 1º
As empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel que comercializam os produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto estão sujeitas às mesmas obrigações dos comerciantes.
§ 2º
As obrigações previstas no caput aplicam-se às empresas que comercializam produtos eletroeletrônicos em lojas físicas, em vendas à distância e por meio de comércio eletrônico.
§ 3º
As obrigações dos comerciantes de produtos eletroeletrônicos participantes do modelo coletivo de logística reversa poderão ser cumpridas em parceria com entidades gestoras, em conformidade com instrumento jurídico aplicável.