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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto nº 10.240 de 12 de Fevereiro de 2020

Regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.

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Dos distribuidores

Art. 35

São obrigações dos distribuidores no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I

incentivar, por meio de suas entidades representativas ou por meio de acordos ou contratos, a adesão às entidades gestoras ou à participação individual ao sistema de logística reversa dos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial;

II

informar aos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial sobre o processo de operacionalização do sistema de logística reversa;

III

disponibilizar ou custear os espaços físicos para os pontos de consolidação a serem utilizados no sistema de logística reversa, observados os requisitos do manual operacional básico; e

IV

disponibilizar, quando solicitado pelos órgãos integrantes do Sisnama, relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa.

Parágrafo único

As obrigações dos distribuidores de produtos eletroeletrônicos participantes de sistema de logística reversa coletivo poderão ser cumpridas por meio de entidades gestoras, em conformidade com instrumento jurídico aplicável.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto 10.240 /2020