JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Inciso II do Decreto nº 10.240 de 12 de Fevereiro de 2020

Regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

São obrigações dos importadores no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I

participar de um sistema de logística reversa como requisito de conformidade para a importação e comercialização dos produtos eletroeletrônicos; e

II

fazer constar da Declaração de Importação para as autoridades competentes, a informação do responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador, como requisito para concessão da licença de importação de produtos eletroeletrônicos.

Art. 34, II do Decreto 10.240 /2020