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Artigo 33, Inciso I do Decreto nº 10.240 de 12 de Fevereiro de 2020

Regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.

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Dos fabricantes e dos importadores

Art. 33

São obrigações dos fabricantes e dos importadores no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I

dar destinação final ambientalmente adequada, preferencialmente para reciclagem, a cem por cento dos produtos eletroeletrônicos que forem recebidos pelo sistema;

II

informar ao Grupo de Acompanhamento de Performance os critérios objetivos para a realização do cálculo do balanço de massa de produtos eletroeletrônicos, observados os parâmetros estabelecidos no art. 48, especialmente:

a

a estimativa do peso médio unitário de cada um dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto comercializados no mercado interno no ano-base de 2018; e

b

a atualização periódica das estimativas de que trata a alínea "a" de acordo com a evolução do peso dos produtos em diferentes anos-base;

III

participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e

IV

disponibilizar aos órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitado, o relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa.

Parágrafo único

As obrigações dos fabricantes e dos importadores de produtos eletroeletrônicos participantes de sistema de logística reversa coletivo serão cumpridas por meio de entidades gestoras, em conformidade com instrumento jurídico aplicável.

Art. 33, I do Decreto 10.240 /2020