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Artigo 28 do Decreto nº 10.240 de 12 de Fevereiro de 2020

Regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.

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Art. 28

As entidades gestoras e as empresas participarão da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal, de que trata o Capítulo XIII, para a realização de ações de informação, de divulgação e de conscientização dos consumidores e da sociedade, no âmbito do sistema de logística reversa.

Art. 28 do Decreto 10.240 /2020