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Artigo 26, Inciso I do Decreto nº 10.240 de 12 de Fevereiro de 2020

Regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.

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Art. 26

Para fins do disposto neste Decreto, serão admitidas como entidades gestoras somente as pessoas jurídicas que cumprirem os seguintes requisitos:

I

demonstração de efetiva representatividade das empresas fabricantes e importadoras, por meio de estatuto social ou instrumento legal de constituição, de contrato de prestação de serviço ou de outro instrumento jurídico;

II

notificação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade acerca da sua constituição e dos seus objetivos sociais; e

III

demonstração de capacidade técnica e de execução das atividades relacionadas à implantação de sistemas de logística reversa de que trata este Decreto, principalmente por meio da apresentação de plano para implantação de pontos de recebimento e de lista de fornecedores habilitados e licenciados ao transporte, ao armazenamento e à destinação final ambientalmente adequada dos produtos eletroeletrônicos.

Parágrafo único

Os documentos a que se refere o caput serão apresentados ao Ministério do Meio Ambiente ou ao órgão ou à entidade por ele indicado, que comunicarão seu posicionamento ao Grupo de Acompanhamento de Performance e à parte interessada.

Art. 26, I do Decreto 10.240 /2020