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Artigo 16 do Decreto nº 10.240 de 12 de Fevereiro de 2020

Regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.

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Art. 16

Os recursos financeiros necessários à sustentabilidade econômica do sistema de logística reversa:

I

serão repassados pelas empresas por meio de pagamento direto às entidades gestoras ou por sistemas individuais, na proporção correspondente à sua participação no mercado de uso doméstico; e

II

contemplarão todas as fases da operação do sistema de logística reversa, incluída a execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e

III

serão fixados de forma diferenciada para cada tipo de produto eletroeletrônico, definidos de acordo com critérios técnicos e econômicos e as particularidades do produto e observados os índices oficiais de reajuste.

Art. 16 do Decreto 10.240 /2020