Decreto de 26 de Agosto de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto de 26 de Agosto de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 26 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
São mantidas todas as declarações de utilidade pública feitas por decretos sem números, baixados após a publicação do Decreto de 27 de maio de 1992.
Art. 2º
A certidão de regularidade do título de utilidade pública federal, expedida pela Divisão de Outorgas e Títulos da Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça será aceita em todos os órgãos federais, como prova da continuidade do gozo da concessão, para todos os efeitos.
§ 1º
A certidão também faz prova de regularidade para as entidades que não foram incluídas na relação constante do Anexo I do Decreto de 27 de maio de 1992.
§ 2º
Nos termos do inciso III, do art. 117, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , ao servidor da União é proibido recusar fé à certidão expedida na forma deste artigo.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1992