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Artigo 2º do Decreto de 26 de Agosto de 1992

Disciplina os efeitos do Decreto de 27 de maio de 1992, que mantém as declarações de utilidade pública federal que menciona.

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Art. 2º

A certidão de regularidade do título de utilidade pública federal, expedida pela Divisão de Outorgas e Títulos da Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça será aceita em todos os órgãos federais, como prova da continuidade do gozo da concessão, para todos os efeitos.

§ 1º

A certidão também faz prova de regularidade para as entidades que não foram incluídas na relação constante do Anexo I do Decreto de 27 de maio de 1992.

§ 2º

Nos termos do inciso III, do art. 117, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , ao servidor da União é proibido recusar fé à certidão expedida na forma deste artigo.

Art. 2º do Decreto /1992