Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º do Decreto nº 10.236 de 11 de Fevereiro de 2020

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Saúde Suplementar.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR Art. 1º O Conselho de Saúde Suplementar - Consu é órgão deliberativo, instituído no âmbito do Ministério da Saúde, destinado a atuar na definição de políticas públicas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar, conforme o disposto no art. 35-A e no 35-B da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 . Art. 2º Compete ao Consu: I - estabelecer e supervisionar a implementação e a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar; II - aprovar o contrato de gestão da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da ANS; IV - estabelecer diretrizes gerais para implementação no setor de saúde suplementar sobre: a) aspectos econômico-financeiros; b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas; c) parâmetros relacionados ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, e, quando se tratar de sociedade anônima, às suas formas de subscrição e de realização; d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores; e e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou de outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras; V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar e fundamentar as suas decisões; e VI - monitorar o cumprimento de suas resoluções. Parágrafo único. A ANS regulamentará, no âmbito de suas competências, as matérias de que trata o IV do caput. Art. 3º O Consu será composto pelos seguintes Ministros de Estado: I - da Saúde, que o presidirá; II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República; III - da Justiça e Segurança Pública; e IV - da Economia. § 1º Em suas ausências e seus impedimentos, os membros do Consu serão substituídos por seus Secretários-Executivos, conforme o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016 . § 2º A participação no Consu será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 4º O Consu se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. § 1º Os membros do Consu que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 2º O quórum de reunião do Consu é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples. § 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Consu terá o voto de qualidade em caso de empate. § 4º O Consu deliberará por meio de resoluções, que deverão ser publicadas no Diário Oficial da União. § 5º O Presidente do Consu poderá convidar outros Ministros de Estado ou representantes de entidades públicas ou privadas para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto. § 6º O Presidente da ANS, ou seu substituto legal, participará, na qualidade de Secretário-Executivo, das reuniões do Consu. § 7º Nas reuniões do Consu, serão lavradas atas que deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: I - data e local da reunião; II - nome dos membros presentes; III - nome dos convidados presentes, quando for o caso; IV - pauta da reunião; e V - resolução decorrente da deliberação dos membros. § 8º As atas e as resoluções do Consu poderão ser assinadas presencial ou eletronicamente, por meio de certificação digital. Art. 5º O Presidente do Consu poderá deliberar nos casos de urgência e relevante interesse público, ad referendum do Conselho. Parágrafo único. Na hipótese de deliberação ad referendum de que trata o caput, o Presidente do Consu deverá submeter a decisão aos demais membros do Conselho na reunião subsequente à deliberação. Art. 6º Incumbe ao Presidente do Consu: I - representar o Consu perante os órgãos e as entidades públicas e privadas; II - estabelecer as datas para as reuniões ordinárias e convocar as reuniões extraordinárias; III - presidir as reuniões; IV - definir previamente a pauta das reuniões; V - determinar os encaminhamentos para os assuntos tratados nas reuniões; VI - deliberar sobre a divulgação das matérias tratadas nas reuniões, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ; e VII - decidir sobre os casos omissos neste Regimento Interno. Art. 7º A Secretaria-Executiva do Consu será exercida pela ANS. § 1º O Secretário-Executivo do Consu será o Presidente da ANS e, em suas ausências e seus impedimentos, o seu substituto legal. § 2º Compete à Secretaria-Executiva do Consu: I - preparar a pauta das reuniões do Consu e submetê-la à aprovação do Presidente do Conselho; II - assessorar as reuniões do Consu; III - transmitir aos membros as convocações para as reuniões feitas pelo Presidente do Consu; IV - elaborar as atas das reuniões do Consu e submetê-las à aprovação dos membros do Conselho; V - distribuir aos membros do Consu cópias dos trabalhos e dos relatórios referentes às matérias constantes da pauta das reuniões com antecedência mínima de quarenta e oito horas; VI - elaborar e submeter à aprovação dos membros do Consu o plano de trabalho anual do Conselho para o exercício seguinte; VII - elaborar e submeter à aprovação dos membros do Consu o relatório anual das atividades do Conselho referente ao exercício anterior; e VIII - exercer atividades administrativas e de assessoramento técnico determinadas pelos membros do Consu. § 3º O Secretário-Executivo do Consu designará servidores da ANS para atuar nas atividades da Secretaria-Executiva do Conselho.