Artigo 5º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 10.224 de 5 de Fevereiro de 2020
Regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é composto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
I
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
II
por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
a
três representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
b
um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
c
um representante do Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
d
um representante da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
e
um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
f
um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
g
um representante da Agência Nacional de Águas - ANA; (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
h
um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA; (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
i
um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
j
um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS; (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
k
um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
l
um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
m
cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País; (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
n
um representante de povos indígenas; e (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
o
um representante de povos e comunidades tradicionais. (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
§ 1º
Os representantes de que tratam as alíneas "a" a "l" do inciso II do caput e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades. (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
§ 2º
Os representantes de que trata a alínea "m" do inciso II do caput e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
§ 3º
Os processos para seleção dos representantes e os seus suplentes previstos nas alíneas "n" e "o" do inciso II do caput serão disciplinados por Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
§ 4º
Os representantes de que tratam as alíneas "h" a "o" do inciso II do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período. (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
§ 5º
Os membros do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente e seus suplentes serão designados por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
§ 6º
O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente deverá garantir em sua composição diversidade de raça e gênero entre seus participantes. (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)