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Artigo 2º do Estratégia Nacional de Segurança Cibernética | Decreto nº 10.222 de 5 de Fevereiro de 2020

Aprova a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética.

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Art. 2º

Caberá aos órgãos e entidades da administração pública federal, no âmbito de suas competências, as gestões que possibilitem à implementação das ações estratégicas previstas na E-Ciber.

Art. 2º do Estratégia Nacional de Segurança Cibernética - Decreto 10.222 /2020