Artigo 2º do Estratégia Nacional de Segurança Cibernética | Decreto nº 10.222 de 5 de Fevereiro de 2020
Aprova a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá aos órgãos e entidades da administração pública federal, no âmbito de suas competências, as gestões que possibilitem à implementação das ações estratégicas previstas na E-Ciber.