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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.210 de 23 de Janeiro de 2020

Regulamenta o art. 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a contratação de militar inativo para o desempenho de atividades de natureza civil na administração pública.


Art. 8º

O militar inativo será remunerado por meio do pagamento de adicional igual a três décimos da remuneração que estiver percebendo na inatividade.

§ 1º

O adicional a que se refere o caput :

I

não será incorporado aos proventos da inatividade ou contabilizado para sua revisão;

II

não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens; e

III

não integrará a base de contribuição do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas ou de qualquer regime de previdência.

§ 2º

Sem prejuízo do disposto no caput , o militar inativo contratado na forma deste Decreto receberá adicional de férias correspondente a um terço do valor mensal do adicional de que trata o caput .

§ 3º

O décimo terceiro salário da remuneração que o militar inativo estiver percebendo na inatividade será considerado na base de cálculo da remuneração de que trata o caput . Indenizações