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Artigo 9º do Decreto nº 10.210 de 23 de Janeiro de 2020

Regulamenta o art. 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a contratação de militar inativo para o desempenho de atividades de natureza civil na administração pública.

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Art. 9º

O militar inativo receberá, pelo desempenho de suas atividades civis, exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis aos servidores públicos federais:

I

diárias;

II

auxílio-transporte; e

III

auxílio-alimentação. Processamento dos pagamentos

Art. 9º do Decreto 10.210 /2020