Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.210 de 23 de Janeiro de 2020
Regulamenta o art. 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a contratação de militar inativo para o desempenho de atividades de natureza civil na administração pública.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O militar inativo será remunerado por meio do pagamento de adicional igual a três décimos da remuneração que estiver percebendo na inatividade.
§ 1º
O adicional a que se refere o caput :
I
não será incorporado aos proventos da inatividade ou contabilizado para sua revisão;
II
não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens; e
III
não integrará a base de contribuição do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas ou de qualquer regime de previdência.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no caput , o militar inativo contratado na forma deste Decreto receberá adicional de férias correspondente a um terço do valor mensal do adicional de que trata o caput .
§ 3º
O décimo terceiro salário da remuneração que o militar inativo estiver percebendo na inatividade será considerado na base de cálculo da remuneração de que trata o caput . Indenizações