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Artigo 3º, Parágrafo 6 do Decreto nº 10.210 de 23 de Janeiro de 2020

Regulamenta o art. 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a contratação de militar inativo para o desempenho de atividades de natureza civil na administração pública.

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Art. 3º

A contratação dos militares inativos será realizada pelo órgão ou pela entidade interessada, nos termos de edital de chamamento público.

§ 1º

Ato do Ministro de Estado da Defesa estabelecerá os requisitos gerais para participação dos militares inativos no chamamento público.

§ 2º

Além dos requisitos gerais de que trata o § 1º, o edital conterá os requisitos estabelecidos pelo órgão ou pela entidade contratante e, obrigatoriamente:

I

as atividades a serem desempenhadas;

II

o quantitativo de militares inativos a serem contratados por posto ou graduação e por localidade de atuação;

III

as qualificações específicas exigidas; e

IV

a jornada de trabalho.

§ 3º

O edital de chamamento público de militares inativos poderá restringir a contratação a determinados postos ou graduações, de acordo com o perfil profissional exigido para a atividade ou o serviço de natureza civil.

§ 4º

O órgão ou a entidade contratante poderá estabelecer requisitos adicionais para a contratação, incluída a realização de provas e de entrevistas e a análise de currículo.

§ 5º

Na hipótese de os militares inativos interessados que atendam aos requisitos excederem o número de vagas disponibilizadas pelo órgão ou pela entidade contratante, terá preferência para a contratação o militar inativo que tenha, sucessivamente:

I

a melhor classificação em prova realizada;

II

o maior tempo de efetivo serviço militar, durante o serviço ativo;

III

o maior tempo de serviço ativo;

IV

o menor tempo de inatividade; e

V

a menor idade.

§ 6º

O Ministério da Defesa prestará auxílio ao órgão ou à entidade na divulgação do chamamento público aos militares inativos. Forma da contratação

Art. 3º, §6º do Decreto 10.210 /2020