Artigo 3º do Decreto nº 10.210 de 23 de Janeiro de 2020
Regulamenta o art. 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a contratação de militar inativo para o desempenho de atividades de natureza civil na administração pública.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A contratação dos militares inativos será realizada pelo órgão ou pela entidade interessada, nos termos de edital de chamamento público.
§ 1º
Ato do Ministro de Estado da Defesa estabelecerá os requisitos gerais para participação dos militares inativos no chamamento público.
§ 2º
Além dos requisitos gerais de que trata o § 1º, o edital conterá os requisitos estabelecidos pelo órgão ou pela entidade contratante e, obrigatoriamente:
I
as atividades a serem desempenhadas;
II
o quantitativo de militares inativos a serem contratados por posto ou graduação e por localidade de atuação;
III
as qualificações específicas exigidas; e
IV
a jornada de trabalho.
§ 3º
O edital de chamamento público de militares inativos poderá restringir a contratação a determinados postos ou graduações, de acordo com o perfil profissional exigido para a atividade ou o serviço de natureza civil.
§ 4º
O órgão ou a entidade contratante poderá estabelecer requisitos adicionais para a contratação, incluída a realização de provas e de entrevistas e a análise de currículo.
§ 5º
Na hipótese de os militares inativos interessados que atendam aos requisitos excederem o número de vagas disponibilizadas pelo órgão ou pela entidade contratante, terá preferência para a contratação o militar inativo que tenha, sucessivamente:
I
a melhor classificação em prova realizada;
II
o maior tempo de efetivo serviço militar, durante o serviço ativo;
III
o maior tempo de serviço ativo;
IV
o menor tempo de inatividade; e
V
a menor idade.
§ 6º
O Ministério da Defesa prestará auxílio ao órgão ou à entidade na divulgação do chamamento público aos militares inativos. Forma da contratação