Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 10.210 de 23 de Janeiro de 2020
Regulamenta o art. 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a contratação de militar inativo para o desempenho de atividades de natureza civil na administração pública.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Sem prejuízo de outras hipóteses previstas no edital de chamamento público, são causas de extinção do contrato de que trata este Decreto:
I
a convocação ou mobilização do militar para atender necessidades das Forças Armadas;
II
a nomeação do militar para o exercício de cargo público;
III
a ausência do militar por mais de trinta dias, consecutivos ou não, ainda que justificadamente, durante o período de contratação; e
IV
a ausência injustificada do militar por mais de oito dias, consecutivos ou intercalados, durante o período de contratação.
Parágrafo único
O contrato poderá ser extinto a qualquer tempo por desistência do militar ou por interesse do órgão ou da entidade contratante. Previsão orçamentária e financeira