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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 10.194 de 30 de dezembro de 2019

Altera o Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019, que institui o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado e o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

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Art. 1º

O Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) Parágrafo único. O Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado será coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, à qual compete: (...)" (NR) "Art. 4º (...) Parágrafo único . As ações de comunicação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado competem à Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República, em alinhamento técnico com a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008." (NR) "Art. 7º Fica instituído o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, à qual compete: (...)" (NR) "Art. 8º (...)

I

(...) a) Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

b

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

c

Ministério da Defesa;

d

Ministério da Economia;

e

Ministério da Educação;

f

Ministério da Cidadania; (...) § 2º Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º

O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República escolherá, dentre os membros titulares ou suplentes do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho e os designará.

§ 4º

Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para mandato de dois anos, admitida a recondução.

§ 5º

Na hipótese de vacância por membro indicado pela sociedade civil, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará novo representante, que cumprirá o mandato pelo prazo remanescente." (NR) "Art. 13 A Secretaria-Executiva do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado será exercida pela Casa Civil da Presidência da República." (NR) "Art. 16 (...) Parágrafo único . Ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República disporá sobre a concessão do Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado, com base em critérios propostos pelo Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado." (NR) "Art. 17 (...) § 1º Ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República disporá sobre a concessão do Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, com base em critérios propostos pelo Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

§ 2º

A Casa Civil da Presidência da República apoiará a criação de instrumentos para capacitação e habilitação de organizações da sociedade civil para obtenção do Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado." (NR)