Decreto nº 10.194 de 30 de dezembro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019, que institui o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado e o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
O Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) Parágrafo único. O Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado será coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, à qual compete: (...)" (NR) "Art. 4º (...) Parágrafo único . As ações de comunicação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado competem à Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República, em alinhamento técnico com a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008." (NR) "Art. 7º Fica instituído o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, à qual compete: (...)" (NR) "Art. 8º (...)
Ministério da Cidadania; (...) § 2º Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República escolherá, dentre os membros titulares ou suplentes do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho e os designará.
Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para mandato de dois anos, admitida a recondução.
Na hipótese de vacância por membro indicado pela sociedade civil, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará novo representante, que cumprirá o mandato pelo prazo remanescente." (NR) "Art. 13 A Secretaria-Executiva do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado será exercida pela Casa Civil da Presidência da República." (NR) "Art. 16 (...) Parágrafo único . Ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República disporá sobre a concessão do Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado, com base em critérios propostos pelo Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado." (NR) "Art. 17 (...) § 1º Ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República disporá sobre a concessão do Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, com base em critérios propostos pelo Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.
A Casa Civil da Presidência da República apoiará a criação de instrumentos para capacitação e habilitação de organizações da sociedade civil para obtenção do Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado." (NR)
JAIR MESSIAS BOLSONARO Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2019