Artigo 4º do Decreto nº 10.178 de 18 de dezembro de 2019
Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O órgão ou a entidade, para aferir o nível de risco da atividade econômica, considerará, no mínimo:
I
a probabilidade de ocorrência de eventos danosos; e
II
a extensão, a gravidade ou o grau de irreparabilidade do impacto causado à sociedade na hipótese de ocorrência de evento danoso.
Parágrafo único
A classificação do risco será aferida preferencialmente por meio de análise quantitativa e estatística.