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Artigo 4º do Decreto nº 10.178 de 18 de dezembro de 2019

Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário.

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Art. 4º

O órgão ou a entidade, para aferir o nível de risco da atividade econômica, considerará, no mínimo:

I

a probabilidade de ocorrência de eventos danosos; e

II

a extensão, a gravidade ou o grau de irreparabilidade do impacto causado à sociedade na hipótese de ocorrência de evento danoso.

Parágrafo único

A classificação do risco será aferida preferencialmente por meio de análise quantitativa e estatística.

Art. 4º do Decreto 10.178 /2019