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Artigo 17, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 10.178 de 18 de dezembro de 2019

Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário.

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Art. 17

O Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) "Art. 11 (...) § 4º Na hipótese de o serviço se tratar de ato público de liberação, nos termos definidos no § 6º do art. 1º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 , a Carta de Serviços ao Usuário incluirá também:

I

a listagem:

a

de todos os documentos, taxas, tarifas, comprovantes, pareceres e demais exigências necessárias à instrução do ato público de liberação;

b

dos atos normativos que tratem do ato público de liberação, inclusive aqueles não cogentes; e

c

dos códigos do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAE referentes a atividades aptas a requererem a emissão de ato público de liberação, exceto se a informação for desnecessária;

II

a descrição resumida do fluxo de tramitação do processo administrativo aplicável ao ato, incluídas as fases, os prazos, as autoridades competentes para a decisão e o sistema recursal disponível;

III

a descrição da aplicabilidade dos efeitos dos níveis de risco;

IV

o prazo e as regras para efeitos da aprovação tácita; e

V

o tempo médio de tramitação de pedidos análogos até a decisão e as demais estatísticas relacionadas ao ato público de liberação, conforme os critérios de mensuração definidos pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal." (NR) Disposições transitórias

Art. 17, I, a do Decreto 10.178 /2019