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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.178 de 18 de dezembro de 2019

Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário.

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Art. 15

O requerente poderá renunciar ao direito de aprovação tácita a qualquer momento.

§ 1º

A renúncia ao direito de aprovação tácita não exime o órgão ou a entidade de cumprir os prazos estabelecidos.

§ 2º

Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá:

I

proferir de imediato a decisão; ou

II

designar outro servidor para acompanhar o processo.

Art. 15, §2º do Decreto 10.178 /2019