Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.178 de 18 de dezembro de 2019
Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O requerente poderá renunciar ao direito de aprovação tácita a qualquer momento.
§ 1º
A renúncia ao direito de aprovação tácita não exime o órgão ou a entidade de cumprir os prazos estabelecidos.
§ 2º
Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá:
I
proferir de imediato a decisão; ou
II
designar outro servidor para acompanhar o processo.