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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.178 de 18 de dezembro de 2019

Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário.

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Art. 13

O prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita poderá ser suspenso uma vez, se houver necessidade de complementação da instrução processual.

§ 1º

O requerente será informado, de maneira clara e exaustiva, acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual.

§ 2º

Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo durante a instrução do processo. Efeitos do decurso do prazo

Art. 13, §2º do Decreto 10.178 /2019