Artigo 13 do Decreto nº 10.178 de 18 de dezembro de 2019
Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita poderá ser suspenso uma vez, se houver necessidade de complementação da instrução processual.
§ 1º
O requerente será informado, de maneira clara e exaustiva, acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual.
§ 2º
Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo durante a instrução do processo. Efeitos do decurso do prazo