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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.178 de 18 de dezembro de 2019

Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário.

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Art. 11

Para fins do disposto no § 8º do art. 3º da Lei 13.874, de 2019 , o órgão ou a entidade não poderá estabelecer prazo superior a sessenta dias para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação. (Vide)

§ 1º

O ato normativo de que trata o art. 10 poderá estabelecer prazos superiores ao previsto no caput , em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da autoridade máxima do órgão ou da entidade.

§ 2º

O órgão ou a entidade considerará os padrões internacionais para o estabelecimento de prazo nos termos do disposto no § 1º. Protocolo e início do prazo Protocolo e contagem do prazo (Redação dada pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
Art. 11, §2º do Decreto 10.178 /2019