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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.178 de 18 de dezembro de 2019

Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário.

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Consequências do transcurso do prazo

Art. 10

A autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pelo ato público de liberação fixará o prazo para resposta aos atos requeridos junto à unidade. (Vide)

§ 1º

Decorrido o prazo previsto no caput , a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade acerca do deferimento do ato público de liberação requerido implicará sua aprovação tácita.

§ 2º

A liberação concedida na forma de aprovação tácita não:

I

exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; ou

II

afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo Poder Público em fiscalizações posteriores.

§ 3º

O disposto no caput não se aplica:

I

a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de direitos de propriedade intelectual;

II

quando a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; (Redação dada pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

III

quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

IV

aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de exercício de competência supletiva nos termos do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 ; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

V

aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se refere o caput . (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

§ 4º

O órgão ou a entidade poderá estabelecer prazos diferentes para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica cujo transcurso importará em aprovação tácita, desde que respeitado o prazo total máximo previsto no art. 11.

§ 5º

O ato normativo de que trata o caput conterá anexo com a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo. (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020) Prazos máximos

Art. 10, §3º do Decreto 10.178 /2019