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Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 10.178 de 18 de dezembro de 2019

Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário.

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Consequências do transcurso do prazo

Art. 10

A autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pelo ato público de liberação fixará o prazo para resposta aos atos requeridos junto à unidade. (Vide)

§ 1º

Decorrido o prazo previsto no caput , a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade acerca do deferimento do ato público de liberação requerido implicará sua aprovação tácita.

§ 2º

A liberação concedida na forma de aprovação tácita não:

I

exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; ou

II

afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo Poder Público em fiscalizações posteriores.

§ 3º

O disposto no caput não se aplica:

I

a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de direitos de propriedade intelectual;

II

quando a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; (Redação dada pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

III

quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

IV

aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de exercício de competência supletiva nos termos do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 ; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

V

aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se refere o caput . (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

§ 4º

O órgão ou a entidade poderá estabelecer prazos diferentes para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica cujo transcurso importará em aprovação tácita, desde que respeitado o prazo total máximo previsto no art. 11.

§ 5º

O ato normativo de que trata o caput conterá anexo com a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo. (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020) Prazos máximos

Art. 10, §2º, II do Decreto 10.178 /2019