Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 10.178 de 18 de dezembro de 2019
Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário.
Acessar conteúdo completoConsequências do transcurso do prazo
Art. 10
A autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pelo ato público de liberação fixará o prazo para resposta aos atos requeridos junto à unidade. (Vide)
§ 1º
Decorrido o prazo previsto no caput , a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade acerca do deferimento do ato público de liberação requerido implicará sua aprovação tácita.
§ 2º
A liberação concedida na forma de aprovação tácita não:
I
exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; ou
II
afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo Poder Público em fiscalizações posteriores.
§ 3º
O disposto no caput não se aplica:
I
a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de direitos de propriedade intelectual;
II
quando a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; (Redação dada pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
III
quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
IV
aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de exercício de competência supletiva nos termos do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 ; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
V
aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se refere o caput . (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
§ 4º
O órgão ou a entidade poderá estabelecer prazos diferentes para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica cujo transcurso importará em aprovação tácita, desde que respeitado o prazo total máximo previsto no art. 11.
§ 5º
O ato normativo de que trata o caput conterá anexo com a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo. (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020) Prazos máximos