Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.177 de 16 de dezembro de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os representantes das organizações de que trata o inciso II do caput do art. 3º exercerão mandato de três anos, contado da data de sua posse.
Parágrafo único
As organizações de que trata o inciso II do caput do art. 3º poderão indicar novo membro titular e suplente no curso do mandato somente na hipótese de vacância de ambos os membros com mandato vigente.