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Artigo 8º do Decreto nº 10.177 de 16 de dezembro de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

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Art. 8º

Os representantes das organizações de que trata o inciso II do caput do art. 3º exercerão mandato de três anos, contado da data de sua posse.

Parágrafo único

As organizações de que trata o inciso II do caput do art. 3º poderão indicar novo membro titular e suplente no curso do mandato somente na hipótese de vacância de ambos os membros com mandato vigente.

Art. 8º do Decreto 10.177 /2019