JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.177 de 16 de dezembro de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência será dirigido por um Presidente, ou por seu Vice-Presidente nas suas ausências ou impedimentos.

§ 1º

A escolha do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá mediante eleição dentre seus membros, por voto da maioria absoluta, para mandato de três anos.

§ 2º

Fica assegurada a representação do Governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho.

§ 2º

Fica assegurada a representação do Governo e da sociedade na Presidência e na Vice-Presidência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)

Art. 4º, §1º do Decreto 10.177 /2019