Artigo 4º do Decreto nº 10.177 de 16 de dezembro de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência será dirigido por um Presidente, ou por seu Vice-Presidente nas suas ausências ou impedimentos.
§ 1º
A escolha do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá mediante eleição dentre seus membros, por voto da maioria absoluta, para mandato de três anos.
§ 2º
Fica assegurada a representação do Governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho.
§ 2º
Fica assegurada a representação do Governo e da sociedade na Presidência e na Vice-Presidência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)