Artigo 3º, Inciso I, Alínea h do Decreto nº 10.177 de 16 de dezembro de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observada a paridade entre os representantes do poder executivo e da sociedade organizada, é composto por membros dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
I
representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:
a
um da Casa Civil da Presidência da República;
b
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
c
um do Ministério das Relações Exteriores;
d
da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:
d
do Ministério do Trabalho e Previdência: (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021) 1. um da Secretaria de Previdência; e 2. um da Secretaria de Trabalho;
e
um do Ministério da Infraestrutura;
f
um do Ministério da Educação;
g
do Ministério da Cidadania: 1. um da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social; e 2. um da Secretaria Especial do Esporte;
h
um do Ministério do Desenvolvimento Regional;
i
um do Ministério da Saúde;
j
um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
j
um do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
k
dois do Ministério do Turismo, dentre os quais um da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;
k
um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
l
do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: 1. um da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e (Revogado pelo Decreto nº 10.812, de 2021) 2. um da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres; (Revogado pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
l
dois do Ministério do Turismo, dentre os quais um da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
m
Conselhos Estaduais e Distrital dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e
m
do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021) 1. um da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 10.812, de 2021) 2. um da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres; e (Incluído pelo Decreto nº 10.812, de 2021) 3. um da Secretaria Nacional de Proteção Global; e (Incluído pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
n
Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Revogado pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
II
representantes da sociedade civil, dentre os quais:
a
treze de organizações nacionais para pessoa com deficiência;
a
treze de organizações nacionais representativas de pessoa com deficiência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.841, de 2021)
b
um de organização nacional de empregadores;
c
um de organização nacional de trabalhadores;
d
um da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos da Política Nacional para Inclusão das Pessoas com Deficiência;
e
um da Ordem dos Advogados do Brasil; e
f
um do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
§ 1º
Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e organizações que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.